Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS
DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES.
INTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de
internação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo
o pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a
renovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o
paciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo
desinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas.
- Ainda que assim não fosse, a determinação da medida
socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do
art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional
for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b)
quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou
c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de
medida anteriormente imposta.
- No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do
Ministério Público fixando a medida de internação ao paciente,
destacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional
equiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de
agentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o
adolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações
familiares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no
evento delituoso.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS
DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES.
INTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de
internação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo
o pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a
renovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o
paciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo
desinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas.
2. Ainda que assim não fosse, a determinação da medida
socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do
art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional
for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b)
quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou
c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de
medida anteriormente imposta.
3. No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do
Ministério Público fixando a medida de internação ao paciente,
destacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional
equiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de
agentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o
adolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações
familiares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no
evento delituoso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO - INTERNAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 771427>>-SC, <<AgRg no HC 746569>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.