STJ — 793530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ed9f47701ef662cfbceff874d56d6bcfb91d5e9288eeaf1d339f933a260f703

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844505
Número de registro na fonte
202204054876
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3ed9f47701ef662cfbceff874d56d6bcfb91d5e9288eeaf1d339f933a260f703
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de internação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo o pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a renovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o paciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo desinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas.
  2. Ainda que assim não fosse, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
  3. No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fixando a medida de internação ao paciente, destacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional equiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de agentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o adolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações familiares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no evento delituoso.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de internação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo o pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a renovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o paciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo desinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas. 2. Ainda que assim não fosse, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fixando a medida de internação ao paciente, destacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional equiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de agentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o adolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações familiares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no evento delituoso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO - INTERNAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 771427>>-SC, <<AgRg no HC 746569>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.