STJ — 1961417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e713aac443102043aa9d31a4717bbe88d5e633d998da48b5b026f0b7472660a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos, contados em dobro quanto se tratar de Réu defendido pela Defensoria Pública (art, 128, inciso I, da LC n. 80/94).
  2. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada eletronicamente acerca da decisão agravada em 04/04/2022 (segunda-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro, iniciou-se em 05/04/2022 (terça-feira) e encerrou-se em 18/04/2022 (segunda-feira), tendo em vista a prorrogação do termo final devido ao feriado forense previsto no art. 81, § 2.º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o presente agravo regimental somente foi apresentado nesta Corte Superior em 25/04/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos, contados em dobro quanto se tratar de Réu defendido pela Defensoria Pública (art, 128, inciso I, da LC n. 80/94). 2. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada eletronicamente acerca da decisão agravada em 04/04/2022 (segunda-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro, iniciou-se em 05/04/2022 (terça-feira) e encerrou-se em 18/04/2022 (segunda-feira), tendo em vista a prorrogação do termo final devido ao feriado forense previsto no art. 81, § 2.º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o presente agravo regimental somente foi apresentado nesta Corte Superior em 25/04/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM MATÉRIA PENAL - PRAZO DE CINCO DIAS) STJ - <<AgRg nos EDcl no MS 25062>>-DF, <<AgRg nos EREsp 1860770>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.