STJ — 1961417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e713aac443102043aa9d31a4717bbe88d5e633d998da48b5b026f0b7472660a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos, contados em dobro quanto se tratar de Réu defendido pela Defensoria Pública (art, 128, inciso I, da LC n. 80/94).
- A Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada eletronicamente acerca da decisão agravada em 04/04/2022 (segunda-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro, iniciou-se em 05/04/2022 (terça-feira) e encerrou-se em 18/04/2022 (segunda-feira), tendo em vista a prorrogação do termo final devido ao feriado forense previsto no art. 81, § 2.º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o presente agravo regimental somente foi apresentado nesta Corte Superior em 25/04/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 886671 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-03 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2523971 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-28 · 2 referência(s) em comum