STJ — 806529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df16335803ebdae257c62d6e365887875b0985936d57ec8feca193e44621d767

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVOREGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
  2. Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro.
  3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 30/6/2023, sexta-feira (e-STJ, fl. 206). Iniciando-se a contagem em dobro em 3/7/2023, o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 12/7/2023, quarta-feira. Contudo, a irresignação foi apresentada apenas em 9/8/2023 (e-STJ, fl. 208), quando já transcorrido o prazo legal.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVOREGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro. 3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 30/6/2023, sexta-feira (e-STJ, fl. 206). Iniciando-se a contagem em dobro em 3/7/2023, o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 12/7/2023, quarta-feira. Contudo, a irresignação foi apresentada apenas em 9/8/2023 (e-STJ, fl. 208), quando já transcorrido o prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO QUINQUENAL - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO - DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 578168>>-SC, <<AgRg no HC 622606>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.