STJ — 806529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df16335803ebdae257c62d6e365887875b0985936d57ec8feca193e44621d767
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVOREGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
- Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro.
- Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 30/6/2023, sexta-feira (e-STJ, fl. 206). Iniciando-se a contagem em dobro em 3/7/2023, o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 12/7/2023, quarta-feira. Contudo, a irresignação foi apresentada apenas em 9/8/2023 (e-STJ, fl. 208), quando já transcorrido o prazo legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 886671 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-03 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1988092 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-07 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA