STJ — 2278178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b09005010f8bc3de3b93901853b1f30cb4d5f355cbdb8a31a22b0ba7570a6a75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844524
Número de registro na fonte
202300089376
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Importunação sexual: como reconhecer e denunciar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de

Trecho de Importunação sexual: como reconhecer e denunciar · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: importunacao, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5cf9ba324616972751e6848894de9d8398188d68496e10eeeb1903cf399af678
  • Registro documental: b09005010f8bc3de3b93901853b1f30cb4d5f355cbdb8a31a22b0ba7570a6a75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO. NÃO CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Retomada as atribuições da Defensoria Pública do Estado de Sergipe perante esta Corte, o regimental interposto pela Defensoria Pública da União não deve ser conhecido em razão de sua ilegitimidade de parte.
  2. Para superar a conclusão das instâncias de origem de ocorrência de concurso material de crimes seria necessário afastar o fundamento de que o Réu agiu impulsionado por desígnios autônomos, o que demandaria, sem sombra de dúvida, novo esmerilamento de fatos e provas, providência não permitida pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental da Defensoria Pública Estadual desprovido e não conhecido o interposto pela Defensoria Pública da União.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO. NÃO CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. Retomada as atribuições da Defensoria Pública do Estado de Sergipe perante esta Corte, o regimental interposto pela Defensoria Pública da União não deve ser conhecido em razão de sua ilegitimidade de parte. 2. Para superar a conclusão das instâncias de origem de ocorrência de concurso material de crimes seria necessário afastar o fundamento de que o Réu agiu impulsionado por desígnios autônomos, o que demandaria, sem sombra de dúvida, novo esmerilamento de fatos e provas, providência não permitida pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental da Defensoria Pública Estadual desprovido e não conhecido o interposto pela Defensoria Pública da União.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 764-770 (Petição Nº 171598/2023) e não conhecer do agravo regimental de fls. 775-780 (Petição Nº 183865/2023), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS PERANTE O STJ - DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAL E DA UNIÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 236865>>-RS (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONCURSO DE CRIMES - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no AREsp 665188>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.