STJ — 804562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0594a1b125646a300ecbfafd47639d8c2522ef0325fe542996c1ad9d7270d68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844530
Número de registro na fonte
202300566217
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d0594a1b125646a300ecbfafd47639d8c2522ef0325fe542996c1ad9d7270d68
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: d0594a1b125646a300ecbfafd47639d8c2522ef0325fe542996c1ad9d7270d68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE A CORTE ESTADUAL CONSIDERAR TER O RÉU MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO SENTENCIANTE TENHA UTILIZADO REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE DO AGENTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA NÃO ALTERA O REGIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, é legítimo que o Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, obedecendo à melhor técnica jurídica e apreciando as circunstâncias expressamente mencionadas pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, corrija a nomenclatura do vetor atribuída na sentença, sem que haja o recrudescimento da sanção. Precedente.
  2. Assim, no caso, agiu corretamente o Colegiado estadual ao declinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não representavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos.
  3. A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em nada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e dos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos maus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE A CORTE ESTADUAL CONSIDERAR TER O RÉU MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO SENTENCIANTE TENHA UTILIZADO REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE DO AGENTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA NÃO ALTERA O REGIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, é legítimo que o Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, obedecendo à melhor técnica jurídica e apreciando as circunstâncias expressamente mencionadas pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, corrija a nomenclatura do vetor atribuída na sentença, sem que haja o recrudescimento da sanção. Precedente. 2. Assim, no caso, agiu corretamente o Colegiado estadual ao declinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não representavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos. 3. A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em nada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e dos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos maus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.