Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE A CORTE ESTADUAL
CONSIDERAR TER O RÉU MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO
SENTENCIANTE TENHA UTILIZADO REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA PARA NEGATIVAR A
PERSONALIDADE DO AGENTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PRECEDENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA NÃO ALTERA O REGIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, é
legítimo que o Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, obedecendo à
melhor técnica jurídica e apreciando as circunstâncias expressamente
mencionadas pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, corrija a
nomenclatura do vetor atribuída na sentença, sem que haja o
recrudescimento da sanção. Precedente.
- Assim, no caso, agiu corretamente o Colegiado estadual ao
declinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não
representavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos.
- A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em
nada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e
dos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos
maus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE A CORTE ESTADUAL
CONSIDERAR TER O RÉU MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO
SENTENCIANTE TENHA UTILIZADO REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA PARA NEGATIVAR A
PERSONALIDADE DO AGENTE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. PRECEDENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. DETRAÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA NÃO ALTERA O REGIME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, é
legítimo que o Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, obedecendo à
melhor técnica jurídica e apreciando as circunstâncias expressamente
mencionadas pelo Juízo a quo na dosimetria da pena, corrija a
nomenclatura do vetor atribuída na sentença, sem que haja o
recrudescimento da sanção. Precedente.
2. Assim, no caso, agiu corretamente o Colegiado estadual ao
declinar que as condenações definitivas anteriores do Réu não
representavam má personalidade, mas sim antecedentes negativos.
3. A aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em
nada altera o regime prisional inicial em virtude da reincidência e
dos maus antecedentes do Paciente Jonathan (regime fechado) e dos
maus antecedentes do Paciente Wesley (regime semiaberto).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.