Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão suscitada neste habeas corpus - nulidade do feito por
violação de domicílio - não foi formulada pela defesa em alegações
finais, perante o Juízo de primeiro grau, nem nas razões do recurso
de apelação interposto.
- Logo, não houve prévio debate do tema pelas instâncias
ordinárias, tampouco a delimitação das premissas fáticas referentes
à atuação policial no caso, o que inviabiliza a análise pretendida
neste habeas corpus.
- Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos
elementos concretos que ensejaram a entrada no domicílio do
paciente, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação)
pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro
cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio
contexto fático, providência essencial para o deslinde da
controvérsia.
- Em casos semelhantes, este órgão colegiado já entendeu que estava
impossibilitado o exame da ilegalidade suscitada em razão da
indevida supressão de instância. Precedentes.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão suscitada neste habeas corpus - nulidade do feito por
violação de domicílio - não foi formulada pela defesa em alegações
finais, perante o Juízo de primeiro grau, nem nas razões do recurso
de apelação interposto.
2. Logo, não houve prévio debate do tema pelas instâncias
ordinárias, tampouco a delimitação das premissas fáticas referentes
à atuação policial no caso, o que inviabiliza a análise pretendida
neste habeas corpus.
3. Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos
elementos concretos que ensejaram a entrada no domicílio do
paciente, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação)
pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro
cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio
contexto fático, providência essencial para o deslinde da
controvérsia.
4. Em casos semelhantes, este órgão colegiado já entendeu que estava
impossibilitado o exame da ilegalidade suscitada em razão da
indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.