Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM
JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de
abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não
bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem
jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi
concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano
efetivo. Doutrina.
- Na espécie, a sentença, após uma análise minuciosa dos elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, ao contrário do alegado
pela defesa, apontou elementos concretos que efetivamente evidenciam
a existência de perigo concreto para as crianças, pois "os réus
eram usuários de drogas e por muitas vezes, passavam noites se
drogando, sem energias mínimas para cuidarem das vítimas, ainda em
tenra idade", bem como "deixavam seus quatro filhos em casa,
desvigiados, e não lhes proviam alimentação e educação escolar
adequadas", motivo pelo qual "as crianças eram constantemente
trocadas de escolas e não chegavam a concluir o ano letivo", além de
"não apresenta[rem] desenvolvimento corporal sequer compatível com
a idade". Essa conclusão foi posteriormente chancelada pelo Tribunal
de origem por ocasião do julgamento da apelação, de modo que não
identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima a
paciente no que concerne à tese ora ventilada.
- Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária
implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado
ao processo, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM
JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de
abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não
bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem
jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi
concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano
efetivo. Doutrina.
2. Na espécie, a sentença, após uma análise minuciosa dos elementos
fático-probatórios colacionados aos autos, ao contrário do alegado
pela defesa, apontou elementos concretos que efetivamente evidenciam
a existência de perigo concreto para as crianças, pois "os réus
eram usuários de drogas e por muitas vezes, passavam noites se
drogando, sem energias mínimas para cuidarem das vítimas, ainda em
tenra idade", bem como "deixavam seus quatro filhos em casa,
desvigiados, e não lhes proviam alimentação e educação escolar
adequadas", motivo pelo qual "as crianças eram constantemente
trocadas de escolas e não chegavam a concluir o ano letivo", além de
"não apresenta[rem] desenvolvimento corporal sequer compatível com
a idade". Essa conclusão foi posteriormente chancelada pelo Tribunal
de origem por ocasião do julgamento da apelação, de modo que não
identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima a
paciente no que concerne à tese ora ventilada.
3. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária
implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado
ao processo, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00133
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.