STJ — 2099872

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc5c38abd9888506ab8ffd321e2906fcdf06c866ab618a27a68f32295f080e2c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALME…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - A intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos, bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. Precedentes. II - Tratando-se de instituição de ca ráter abrangente, composta exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes, fica inviabilizada sua admissão como amicus curiae no presente caso. Precedentes. III - Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, na via especial, ressalvadas as hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou irrazoabilidade, a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em casos de responsabilidade civil extracontratual, a fluência dos juros de mora tem início a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. V - Rever a compreensão do tribunal de origem quanto à inviabilidade de retorno do de cujus ao exercício de atividade remunerada, face à enfermidade que lhe acometia, demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória produzida, inviabilizando-se, assim, o arbitramento de pensão mensal em favor do grupo familiar. VI - À vista do princípio da relativa independência entre as instâncias de responsabilização, contraposta à necessária integridade do ordenamento jurídico, restou consagrado, no art. 200 do Código Civil, que a prescrição da pretensão reparatória cível só terá início após a apuração definitiva, no juízo criminal, de fato passível de enquadramento em tipo penal. VII - O entendimento deste Tribunal é uníssono no sentido de que antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, sendo irrelevante a ausência de oferecimento de denúncia se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado. VIII - Ainda que a ação cível seja intentada contra entes públicos, cuja responsabilidade por ação ou omissão é objetiva, o prazo prescricional não terá início antes da conclusão da apuração criminal, tendo em vista que a legislação não trouxe tal exceção, não competindo ao intérprete fazê-la. IX - Embora objetiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral n. 362, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não se reveste de caráter absoluto, baseando-se na teoria do risco administrativo, sendo admissível seu abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior. X - Nos termos do art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão ressarcitória é obstado nas hipóteses em que a conduta potencialmente danosa seja a mesma apurada no juízo criminal, devendo idêntico fato ter potencial tanto à responsabilização civil quanto à criminal, não sofrendo impacto do óbice a pretensão veiculada contra eventuais condutas autônomas praticadas por outros agentes, mesmo se ocorridas na mesma oportunidade. XII - Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial das Autoras parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, indeferir o pedido de intervenção como amicus curiae de LAWFARE INSTITUTE, não conhecer do recurso especial do Município e conhecer parcialmente do recurso especial das autoras e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a prescrição da pretensão indenizatória reconhecida em favor do Município de São Paulo, restabelecendo a indenização nos valores arbitrados pela sentença, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AMICUS CURIAE - INTERESSE PÚBLICO - JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES) STJ - <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no MS 25655>>-DF STF - [[ADPF-MC 134]], [[ADI-ED 3460]] (RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2505868>>-PI, <<AgInt no AREsp 2475818>>-RJ (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1946950>>-PA, <<AgInt no REsp 2112036>>-SP, <<AgInt no AREsp 2351811>>-MG, <<AgInt no AREsp 2542847>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2349661>>-SP (PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL - APURAÇÃO CRIMINAL) STJ - <<REsp 137942>>-RJ, <<REsp 34352>>-SP, <<REsp 591419>>-RS, <<REsp 920582>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150>>-SC, <<AgInt no REsp 1985362>>-PA (DANO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG, <<AgInt no AREsp 1988696>>-RS, <<AgInt no REsp 1649277>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1690914>>-SP, <<AgInt no REsp 1887913>>-SP (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO CRIMINAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2214450>>-MG, {{REsp 2017400}}-PE (INDENIZATÓRIA - FATO - PRESCRIÇÃO - JUÍZO PENAL - AÇÃO CÍVEL PROPOSTA ANTES DA SENTENÇA PENAL DEFINITIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1802741>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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