Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESE DE BIS IN IDEM QUANTO ÀS
QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, I E V DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
- Importante lembrar também que "Não é possível excluir da análise
da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados,
em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum,
como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de
forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/11/2020).
- Na hipótese, conforme bem exposto pela Corte estadual, a
qualificadora do motivo torpe se caracterizou por ato passado, a
saber, o fato de a vítima ser considerada uma delatora, e a prevista
no art. 121, § 2º, V, do CP por ato futuro, consistente na
continuidade da traficância, de modo que não há coincidência de
fundamentos a ensejar declaração de nulidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESE DE BIS IN IDEM QUANTO ÀS
QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, I E V DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
2. Importante lembrar também que "Não é possível excluir da análise
da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados,
em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum,
como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de
forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/11/2020).
3. Na hipótese, conforme bem exposto pela Corte estadual, a
qualificadora do motivo torpe se caracterizou por ato passado, a
saber, o fato de a vítima ser considerada uma delatora, e a prevista
no art. 121, § 2º, V, do CP por ato futuro, consistente na
continuidade da traficância, de modo que não há coincidência de
fundamentos a ensejar declaração de nulidade.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 795955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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