Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RESP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Alega o embargante ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, entre o trânsito em julgado para o órgão ministerial e a oposição dos presentes embargos declaratórios, eis que transcorrido o período superior a 3 anos. II - A orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e n…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RESP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Alega o embargante ter ocorrido a prescrição da pretensão
executória, entre o trânsito em julgado para o órgão ministerial e a
oposição dos presentes embargos declaratórios, eis que
transcorrido o período superior a 3 anos.
II - A orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para
contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória,
é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as
partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do
Código Penal, mais benéfica ao condenado.
III - Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), definiu novo marco
inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, a
saber, o trânsito em julgado para ambas as partes.
IV- Seguindo esta linha jurisprudencial, em sessão realizada no dia
26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento
sobre a matéria, ao decidir que a prescrição da pretensão executória
tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para
ambas as partes.
V - Não compete a Seção a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício em substituição a decisão de Turma.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões
reconhecidas, sem alteração da conclusão do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, sem efeitos modificativos, para sanar as
omissões reconhecidas, sem alteração da conclusão do acórdão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ
(CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO À
DECISÃO DE TURMA - SEÇÃO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 309948>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1356514 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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