Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL NO INQUÉRITO POLICIAL PARA A
CONDENAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Saber se eventual confissão do réu,
não utilizada para a formação do convencimento do julgador,
autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal".
- Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL NO INQUÉRITO POLICIAL PARA A
CONDENAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: "Saber se eventual confissão do réu,
não utilizada para a formação do convencimento do julgador,
autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal".
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.