Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS
RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO
CONDICIONAL DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Aplicação do revogado art. 2º, §
2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por
crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser
mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações
promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o
art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais)".
- Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME
HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS
RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO
CONDICIONAL DA PENA.
1. Delimitação da controvérsia: "Aplicação do revogado art. 2º, §
2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por
crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser
mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações
promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o
art. 112, VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais)".
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.