Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO SE EXIGE O PAGAMENTO DE CUSTAS EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EAREsp n.
1.807.393/SP (DJe 25/8/2021), pacificou o entendimento de que não é
exigível o pagamento de custas processuais nos embargos de
divergência cabíveis no curso do processo criminal.
- Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do
agravo regimental n. 586595, o qual deverá ser novamente submetido a
julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO SE EXIGE O PAGAMENTO DE CUSTAS EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EAREsp n.
1.807.393/SP (DJe 25/8/2021), pacificou o entendimento de que não é
exigível o pagamento de custas processuais nos embargos de
divergência cabíveis no curso do processo criminal.
2. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do
agravo regimental n. 586595, o qual deverá ser novamente submetido a
julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para
anular o julgamento do agravo regimental n. 586595, o qual deverá
ser novamente submetido a julgamento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA CRIMINAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
- DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1807393>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.