Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO AOS RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA, QUE INTERPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas". Muito embora a interpretação literal não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento diverso para concluir pe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA DECISÃO
SINGULAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO AOS RECURSOS
PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA, QUE INTERPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À Corte Especial caberá a
revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das
decisões suas e das Turmas". Muito embora a interpretação literal
não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão
singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento
diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa
desconstituir decisão monocraticamente proferida.
II - Esta eg. Corte Superior já decidiu que a alteração de
entendimento jurisprudencial é aplicado ao recurso pendente de
análise, ainda que interposto antes da mudança de posicionamento
pretoriano. Precedentes.
Agravo regimental provido, para determinar o processamento da ação
revisional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para determinar o processamento
desta ação revisional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg na RvCr 5601>>-DF
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO - RECURSO PENDENTE DE
ANÁLISE - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1079770>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00239
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.