STJ — 44663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-04-26Data da publicação: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aa45638f42a671ca215e6c5f4d0175e8f5b3c0019cced3ea067d15039780da5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843560
Número de registro na fonte
202300188236
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3aa45638f42a671ca215e6c5f4d0175e8f5b3c0019cced3ea067d15039780da5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 3aa45638f42a671ca215e6c5f4d0175e8f5b3c0019cced3ea067d15039780da5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da Reclamação contra decisão de Tribunal de segunda instância que aprecia Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) em que se nega a subida do Recurso Especial por aplicação de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015) (AgInt na Rcl n. 36.475/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,  DJe 18/10/2019).
  2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise das cinco petições de agravo regimental (43.769/2023, 43.771/2023, 43.776/2023, 43.772/2023 e 43.770/2023), diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso, constante da Petição n. 43.774/2023 (fls. 169/175).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da Reclamação contra decisão de Tribunal de segunda instância que aprecia Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) em que se nega a subida do Recurso Especial por aplicação de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015) (AgInt na Rcl n. 36.475/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,  DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise das cinco petições de agravo regimental (43.769/2023, 43.771/2023, 43.776/2023, 43.772/2023 e 43.770/2023), diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso, constante da Petição n. 43.774/2023 (fls. 169/175).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a análise das cinco petições de agravo regimental (43.769/2023, 43.771/2023, 43.776/2023, 43.772/2023 e 43.770/2023), diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso, constante da Petição n. 43.774/2023 (fls. 169/175) nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Gimenes Di Lascio pela parte Agravante, Murylo Enrique Ferreira Tomazoni.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 36475>>-SP, <<AgInt na Rcl 35666>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.