Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015).
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ não admite a utilização da Reclamação
contra decisão de Tribunal de segunda instância que aprecia Agravo
Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) em que se nega a subida do
Recurso Especial por aplicação de tese fixada sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015) (AgInt na Rcl
n. 36.475/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
18/10/2019).
- Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise das cinco
petições de agravo regimental (43.769/2023, 43.771/2023,
43.776/2023, 43.772/2023 e 43.770/2023), diante da preclusão
consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso,
constante da Petição n. 43.774/2023 (fls. 169/175).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015).
DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da Reclamação
contra decisão de Tribunal de segunda instância que aprecia Agravo
Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) em que se nega a subida do
Recurso Especial por aplicação de tese fixada sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015) (AgInt na Rcl
n. 36.475/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
18/10/2019).
2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise das cinco
petições de agravo regimental (43.769/2023, 43.771/2023,
43.776/2023, 43.772/2023 e 43.770/2023), diante da preclusão
consumativa que se operou com a interposição do primeiro recurso,
constante da Petição n. 43.774/2023 (fls. 169/175).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental e julgar prejudicada a análise das cinco petições de
agravo regimental (43.769/2023, 43.771/2023, 43.776/2023,
43.772/2023 e 43.770/2023), diante da preclusão consumativa que se
operou com a interposição do primeiro recurso, constante da Petição
n. 43.774/2023 (fls. 169/175) nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Sustentou oralmente o Dr. Bruno Gimenes Di Lascio pela parte
Agravante, Murylo Enrique Ferreira Tomazoni.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 36475>>-SP, <<AgInt na Rcl 35666>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.