STJ — 515

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS DATAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebcd6257cca0ce871afb574f678a4c60631a42489f24bcee31f0922b3de9c2c0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas data: como acessar ou corrigir dados sobre você

Tema documentado no texto da fonte

Uma pessoa descobre que seu nome consta em um banco de dados de caráter público, mantido por entidade governamental, com informações que ela nunca teve acesso e que podem estar desatualizadas. O caminho constitucional para essa situação não é o mandado de segurança nem uma ação comum de indenização: é o habeas data, criado justamente para garantir o

Trecho de Habeas data: como acessar ou corrigir dados sobre você · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: data, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fc5d1203c8120eb968674a0a4651eba6e20b0bbbe31f301753126a8f032ba7e
  • Registro documental: ebcd6257cca0ce871afb574f678a4c60631a42489f24bcee31f0922b3de9c2c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS DATA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. STJ NÃO É COMPETENTE - ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente ação constitucional não deve ser conhecida, haja vista que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, segundo o art. 7° da Lei n. 9.507/1997, "conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público", o que não se aplica aos inquéritos policiais, conforme jurisprudência do STF.
  2. Esta Corte Superior também não é competente para conhecer do pedido do impetrante, haja vista que o art. 105, I, b, da Constituição d a República determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; o que não é o caso deste processo.
  3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS DATA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. STJ NÃO É COMPETENTE - ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A presente ação constitucional não deve ser conhecida, haja vista que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, segundo o art. 7° da Lei n. 9.507/1997, "conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público", o que não se aplica aos inquéritos policiais, conforme jurisprudência do STF. 2. Esta Corte Superior também não é competente para conhecer do pedido do impetrante, haja vista que o art. 105, I, b, da Constituição d a República determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; o que não é o caso deste processo. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.