Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
DATA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. STJ NÃO É COMPETENTE - ART. 105, I, B, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente ação constitucional não deve ser conhecida, haja vista
que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, segundo o
art. 7° da Lei n. 9.507/1997, "conceder-se-á habeas data para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público", o que não se aplica aos
inquéritos policiais, conforme jurisprudência do STF.
- Esta Corte Superior também não é competente para conhecer do
pedido do impetrante, haja vista que o art. 105, I, b, da
Constituição d a República determina que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados
de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; o que não é o caso deste processo.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
DATA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. STJ NÃO É COMPETENTE - ART. 105, I, B, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A presente ação constitucional não deve ser conhecida, haja vista
que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, segundo o
art. 7° da Lei n. 9.507/1997, "conceder-se-á habeas data para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público", o que não se aplica aos
inquéritos policiais, conforme jurisprudência do STF.
2. Esta Corte Superior também não é competente para conhecer do
pedido do impetrante, haja vista que o art. 105, I, b, da
Constituição d a República determina que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados
de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; o que não é o caso deste processo.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.