Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, OCASIONANDO
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO E
PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As ponderações - no sentido da ocorrência de danos morais e
adequação do respectivo quantum estipulado para reparação - foram
extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair
a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
da pretensão por esta Corte Superior.
- A jurisprudência sobre a questão controvertida é no sentido de
que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando
longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano
extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, OCASIONANDO
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO E
PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As ponderações - no sentido da ocorrência de danos morais e
adequação do respectivo quantum estipulado para reparação - foram
extraídas da análise de fatos, provas e termos contratuais, a atrair
a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
da pretensão por esta Corte Superior.
2. A jurisprudência sobre a questão controvertida é no sentido de
que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando
longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano
extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 676952>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2158472>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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