Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE 10% DE RETENÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando
existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou
quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A
contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe 13/12/2019).
- Percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações pagas apurado diante das peculiaridades do caso concreto.
Súmula n. 83/STJ.
- A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- Decisões monocráticas não servem à função de paradigma
jurisprudencial.
- Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE 10% DE RETENÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando
existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou
quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A
contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe 13/12/2019).
2. Percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações pagas apurado diante das peculiaridades do caso concreto.
Súmula n. 83/STJ.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma
jurisprudencial.
6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PONTO CONTROVERTIDO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no REsp 1501640>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATOS ANTERIORES À LEI
N. 13.786/2018 - RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO COMPRADOR -
PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<AgInt no AREsp 2051509>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1956747>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1956285>>-RJ
(SÚMULA 7 DO STJ - APLICABILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2086645>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA -
IMPRESTABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2114811>>-BA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO NO
PRIMEIRO ATO DECISÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837099>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.