STJ — 2251340

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83405adb674f0b19f04de6500568f0dffdc4423b11262ee0864879bb447480d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844948
Número de registro na fonte
202203615474
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83405adb674f0b19f04de6500568f0dffdc4423b11262ee0864879bb447480d7. SHA-256 do comentário: 7d1811cadbf7e05ab46a606f8808c43ea75fdf79b26abb2ae65dc6695f0fa152.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 83405adb674f0b19f04de6500568f0dffdc4423b11262ee0864879bb447480d7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 83405adb674f0b19f04de6500568f0dffdc4423b11262ee0864879bb447480d7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o pedido de redução equitativa da multa contratual nos embargos à execução, fundados no excesso de execução, impõe que a parte embargante aponte o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2. Os embargos à execução em que se alegue excesso de execução, por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º daquele dispositivo), devem ser acompanhados da indicação do valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de não conhecimento. 3. Haverá hipóteses, contudo, em que a verificação do excesso de execução poderá ficar inviabilizado pela necessidade da produção de determinada prova ou de determinada providência pelas partes ou pelo Juízo, motivo pelo qual se deve admitir a mitigação da previsão legal de apontamento do valor correto. 4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 6. No caso dos autos, o devedor embargante buscou a redução da multa compensatória de 10%, prevista no contrato, em razão da aplicação da regra do art. 413 do CC, alegando excesso de execução, o que justifica a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, pois somente após a decisão do Magistrado sobre a necessidade de redução da multa e em que grau se dará, caso admitida, é que o devedor conseguirá indicar o valor preciso que entende devido. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864386, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor · A fundamentação do REsp 1.890.407, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devedor, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a6918c3fcbc399a5d73fdff7112b19afeddf81eb6a24ce7007dc7d86eb47bb4
  • Registro documental: 83405adb674f0b19f04de6500568f0dffdc4423b11262ee0864879bb447480d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo.
  3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo. 3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO - INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA - VALOR PRINCIPAL E FRUTOS CIVIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2106020>>-SP, <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576), <<REsp 1940996>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.