Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕ ES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- Reverter a conclusão do acórdão, para acolher a pretensão
recursal - acerca do cumprimento do ônus probatório -, demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
Colegiado, ao não conhecer do respectivo agravo interno ou ao
desprovê-lo, arbitrar tais honorários ex officio, por se tratar de
matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não
se verificando reformatio in pejus. Precedentes da Segunda Seção.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais
majorados de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕ ES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Reverter a conclusão do acórdão, para acolher a pretensão
recursal - acerca do cumprimento do ônus probatório -, demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o
Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o
Colegiado, ao não conhecer do respectivo agravo interno ou ao
desprovê-lo, arbitrar tais honorários ex officio, por se tratar de
matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não
se verificando reformatio in pejus. Precedentes da Segunda Seção.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais
majorados de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA RECURSAL - SEDE DE AGRAVO INTERNO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - ARBITRAMENTO EX OFFICIO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1297975>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.