STJ — 2117264

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f872f621f10788ba1488118a122442a58a4d9f872331b117fbfaa7d626fd5680

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844962
Número de registro na fonte
202201278440
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f872f621f10788ba1488118a122442a58a4d9f872331b117fbfaa7d626fd5680. SHA-256 do comentário: 2f363c8e579c14aaea67c0672fd1e531a5c9d3aec509574b51742a4732cc1fa3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903023, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.113 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.005.113, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 454957e23945691f3c62ec8b0560ceaa146507e3c8b8eb15aac1e4bdb7a0c78d
  • Registro documental: f872f621f10788ba1488118a122442a58a4d9f872331b117fbfaa7d626fd5680
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f872f621f10788ba1488118a122442a58a4d9f872331b117fbfaa7d626fd5680
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: f872f621f10788ba1488118a122442a58a4d9f872331b117fbfaa7d626fd5680
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CPC/73. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 3. RETOMADA DO PROCESSO ANTES DE TRANSCORRIDO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. No caso de execução de título extrajudicial, fundamentada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, a contagem da prescrição intercorrente tem início a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
  3. A retomada do processo, com a apresentação de impugnação e pedido de negativação do nome dos devedores, teve o condão de estancar a inércia dos credores antes de concluído o prazo da prescrição intercorrente, de modo que não há mesmo como reconhecê-la no caso em tela.
  4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CPC/73. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. 3. RETOMADA DO PROCESSO ANTES DE TRANSCORRIDO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso de execução de título extrajudicial, fundamentada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, a contagem da prescrição intercorrente tem início a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A retomada do processo, com a apresentação de impugnação e pedido de negativação do nome dos devedores, teve o condão de estancar a inércia dos credores antes de concluído o prazo da prescrição intercorrente, de modo que não há mesmo como reconhecê-la no caso em tela. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIGÊNCIA DO CPC/73 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1918375>>-PR, <<AgInt no AREsp 1915743>>-PR (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1907655>>-GO, <<AgInt no AREsp 1556710>>-MG (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2025077>>-SP, <<AgInt no REsp 1951040>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.