STJ — 1969556

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77ceb73dda409a02caf7f7cd5b6bba48d66ae378e8859a3c4c84ca3aa5658753

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844965
Número de registro na fonte
202103378508
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 77ceb73dda409a02caf7f7cd5b6bba48d66ae378e8859a3c4c84ca3aa5658753
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. INDICAÇÃO. LANÇAMENTOS. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À época da prolação do acórdão rescindendo, em 2014, a jurisprudência do STJ estava uniformizada no sentido de que consistia em pedido genérico a formulação de pleito de prestação de contas relativo a contrato de abertura de conta corrente quando não indicado o período e os lançamentos para os quais pretendidos os esclarecimentos.
  2. Em agravo interno é inviável o conhecimento de teses não trazidas em recurso especial por consistirem em inovação recursal.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. INDICAÇÃO. LANÇAMENTOS. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À época da prolação do acórdão rescindendo, em 2014, a jurisprudência do STJ estava uniformizada no sentido de que consistia em pedido genérico a formulação de pleito de prestação de contas relativo a contrato de abertura de conta corrente quando não indicado o período e os lançamentos para os quais pretendidos os esclarecimentos. 2. Em agravo interno é inviável o conhecimento de teses não trazidas em recurso especial por consistirem em inovação recursal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - PEDIDO GENÉRICO - PERÍODO E LANÇAMENTOS - INDICAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1170520>>-RS, <<AgRg no AREsp 18048>>-PR, <<REsp 1231027>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.