Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA PRESTADA POR
TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária,
embora oferecido o bem por terceiros, não sendo necessária a
identificação pessoal do fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel
ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
- No REsp nº 1.953.180/SP não houve a modificação do entendimento
jurisprudencial de que o crédito garantido por alienação fiduciária
detém natureza extraconcursal. Na verdade, a Terceira Turma
consignou que será extraconcursal, nos limites do valor do bem
objeto da garantia, de modo que eventual saldo devedor superior ao
montante do bem terá natureza concursal.
- É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
- Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC,
esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa
da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos
com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
- A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA PRESTADA POR
TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária,
embora oferecido o bem por terceiros, não sendo necessária a
identificação pessoal do fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel
ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
2. No REsp nº 1.953.180/SP não houve a modificação do entendimento
jurisprudencial de que o crédito garantido por alienação fiduciária
detém natureza extraconcursal. Na verdade, a Terceira Turma
consignou que será extraconcursal, nos limites do valor do bem
objeto da garantia, de modo que eventual saldo devedor superior ao
montante do bem terá natureza concursal.
3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF.
4. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC,
esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a
interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa
da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos
com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
5. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno
supera eventual nulidade da decisão singular.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
CRÉDITO EXTRACONCURSAL - CRÉDITO GARANTIDO POR TERCEIROS)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1875972>>-SP,
<<REsp 1938706>>-SP, <<REsp 1953180>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO - SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1851964>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1810708 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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