Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE AFETIVA E
BIOLÓGICA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXAME DNA. RECUSA
INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de investigação de paternidade
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva,
declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do
vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com
os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Tribunal Pleno, julgado
em 21/9/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187
DIVULG 23-8-2017 PUBLIC 24-8-2017).
- A orientação desta Corte é no sentido de que a recusa
injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz
presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE AFETIVA E
BIOLÓGICA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. EXAME DNA. RECUSA
INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de investigação de paternidade
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva,
declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do
vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com
os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Tribunal Pleno, julgado
em 21/9/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187
DIVULG 23-8-2017 PUBLIC 24-8-2017).
4. A orientação desta Corte é no sentido de que a recusa
injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz
presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PATERNIDADE AFETIVA E BIOLÓGICA - CONCOMITÂNCIA)
STF - [[RE 898060]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(EXAME DE DNA - RECUSA INJUSTIFICADA - PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE -
SÚMULAS 301 E 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1501471>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1545257>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000301 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f120739cfc5fe8bce00c46a1a7eaf2b4e4c24de6f27cdfd7925770d45aca02c. SHA-256 do comentário:14dd1bacbcbfbe9edde9874c8d5131d6ea94dfc6d1bc20872f5202d803a66220.