STJ — 2180877

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb7e63b15efd2721081c59a23f9b33098c3dc486ecf156c78e5582c50ffb8ce9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844979
Número de registro na fonte
202202373339
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cb7e63b15efd2721081c59a23f9b33098c3dc486ecf156c78e5582c50ffb8ce9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: cb7e63b15efd2721081c59a23f9b33098c3dc486ecf156c78e5582c50ffb8ce9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.
  2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).
  3. Observância ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da falta de impugnação do agravado quando da fixação dos honorários sucumbenciais.
  4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. 2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Observância ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da falta de impugnação do agravado quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1863593>>-SP, <<AgInt no REsp 1911493>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.