Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA
ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não há que se
falar em sobrestamento e, portanto, em retorno dos autos às
instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento
do recurso especial.
- A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou
adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão
recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a
tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a
análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA
ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não há que se
falar em sobrestamento e, portanto, em retorno dos autos às
instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento
do recurso especial.
2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou
adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão
recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a
tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a
análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA SEQUER O
CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1931539>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1673692>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1692058>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1455137>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.