STJ — 2047013

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b469d75119f306f92e53f1a053a45b667bfbd31c5eb0fa11f9122756c1381d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844980
Número de registro na fonte
202300065392
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 53b469d75119f306f92e53f1a053a45b667bfbd31c5eb0fa11f9122756c1381d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não há que se falar em sobrestamento e, portanto, em retorno dos autos às instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial.
  2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não há que se falar em sobrestamento e, portanto, em retorno dos autos às instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial. 2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOBRESTAMENTO - RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA SEQUER O CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1931539>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1673692>>-SC, <<AgInt no AREsp 1692058>>-PE, <<AgInt no AREsp 1455137>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.