Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA. ELEIÇÃO.
FORO. VALIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME. PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro
somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou
quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de
acesso ao Poder Judiciário. Precedente.
- A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é
medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos
exigidos pelo art. 919 do CPC. Precedente.
- Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no
sentido de que a execução não se encontra garantida e de que não há
questão prejudicial externa , demandaria a análise de matéria
fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA. ELEIÇÃO.
FORO. VALIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME. PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro
somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou
quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de
acesso ao Poder Judiciário. Precedente.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é
medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos
exigidos pelo art. 919 do CPC. Precedente.
3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no
sentido de que a execução não se encontra garantida e de que não há
questão prejudicial externa , demandaria a análise de matéria
fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - EFICÁCIA - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1968255>>-SC
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1839528>>-RS
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991302>>-RS
(QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2143080>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00919
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.