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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE
OBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Os fundamentos adotados no acórdão recorrido estão em consonância
com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que as ações
coletivas interrompem o prazo de prescrição para o ajuizamento da
ação individual.
- No que tange à alegação de que inexiste identidade entre as
demandas, não há como acolher a tese recursal sem atrair a
necessidade de análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE
OBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Os fundamentos adotados no acórdão recorrido estão em consonância
com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que as ações
coletivas interrompem o prazo de prescrição para o ajuizamento da
ação individual.
3. No que tange à alegação de que inexiste identidade entre as
demandas, não há como acolher a tese recursal sem atrair a
necessidade de análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<EDcl no REsp 1596081>>-PR
(AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO -
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2185740>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1745492>>-RS
(AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - IDENTIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1952687>>-RS,
<<AgInt no REsp 1894722>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1916810>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1826880 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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