STJ — 1696025

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e54d37caebb907776c980373665cda65671c2fa553c66261a2a1457b4cbb10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845159
Número de registro na fonte
201701065793
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 01e54d37caebb907776c980373665cda65671c2fa553c66261a2a1457b4cbb10
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR. BLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA FALIDA. FRAUDE E DESVIO DE BENS. INDÍCIOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O bloqueio de ativos de sócio-administrador da falida em caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo falimentar.
  2. Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e administradores de sociedade falida e desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de natureza cautelar.
  3. Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 64 e 82 da Lei nº 11.101/2005 e 158 e 159 da Lei nº 6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
  4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a ordem de bloqueio cautelar de ativos e o fato de que o agravante não fazia mais parte da administração da sociedade quando constatados os supostos atos fraudulentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR. BLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA FALIDA. FRAUDE E DESVIO DE BENS. INDÍCIOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O bloqueio de ativos de sócio-administrador da falida em caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo falimentar. 2. Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e administradores de sociedade falida e desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de natureza cautelar. 3. Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 64 e 82 da Lei nº 11.101/2005 e 158 e 159 da Lei nº 6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a ordem de bloqueio cautelar de ativos e o fato de que o agravante não fazia mais parte da administração da sociedade quando constatados os supostos atos fraudulentos, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) STJ - <<REsp 476452>>-GO, <<REsp 1182620>>-SP, <<REsp 1259018>>-SP, <<REsp 1266666>>-SP, <<REsp 1125767>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.