Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR
OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária
aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
- Relativamente à habilitação do crédito, tal providência cabe ao
credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da
recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é
direito que lhe assegura a lei.
- No tocante à atualização monetária, sendo incontroverso que o
titular optou por não habilitar seu crédito nos autos do processo
coletivo, por simetria também não lhe são aplicáveis as disposições
da legislação especial atinentes à atualização monetária incidente
sobre os valores sujeitos ao plano de soerguimento.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que
a habilitação é providência que incumbe ao credor, podendo aguardar
o término da recuperação judicial para prosseguir na busca
individual de seu crédito.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR
OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária
aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. Relativamente à habilitação do crédito, tal providência cabe ao
credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da
recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é
direito que lhe assegura a lei.
3. No tocante à atualização monetária, sendo incontroverso que o
titular optou por não habilitar seu crédito nos autos do processo
coletivo, por simetria também não lhe são aplicáveis as disposições
da legislação especial atinentes à atualização monetária incidente
sobre os valores sujeitos ao plano de soerguimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que
a habilitação é providência que incumbe ao credor, podendo aguardar
o término da recuperação judicial para prosseguir na busca
individual de seu crédito.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FACULDADE DO
TITULAR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1742348>>-RS,
<<EDcl no REsp 1851692>>-RS, <<AgInt no REsp 1886625>>-RS,
<<REsp 1571107>>-DF
(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - FACULDADE DO CREDOR -
PRECEDENTES - ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - DATA DO PEDIDO -
LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO)
STJ - <<REsp 1873572>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
520fd0965a175dd2eb9cddea8112c416dc39b28d65e7a8e6d91dbe7bcbcadace. SHA-256 do comentário:30021707c8e79d8b179e1eb83a1d6ecbfaa0b3b8cb9504184b6aa5a8c3903c5c.