Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. PRETENSÃO
DE REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA A REGRA ESTATUTÁRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- É pacífico o entendimento da Terceira Turma deste Superior
Tribunal acerca da inviabilidade do conhecimento do recurso
especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que o princípio
do direito adquirido, contido na Lei de Introdução às Norma do
Direito Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional,
é instituto de natureza eminentemente constitucional.
- A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da exclusão do benefício de reembolso com honorários
advocatícios por não preencher os requisitos indicados na norma
estatuária) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. PRETENSÃO
DE REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA A REGRA ESTATUTÁRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento da Terceira Turma deste Superior
Tribunal acerca da inviabilidade do conhecimento do recurso
especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que o princípio
do direito adquirido, contido na Lei de Introdução às Norma do
Direito Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional,
é instituto de natureza eminentemente constitucional.
2. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da exclusão do benefício de reembolso com honorários
advocatícios por não preencher os requisitos indicados na norma
estatuária) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.