STJ — 2042131

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-05-22Data da publicação: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27253d558d7178d0d9a6f7cf0aee63eaba9491076e9d38ee90185ca62433cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845278
Número de registro na fonte
202203837353
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a27253d558d7178d0d9a6f7cf0aee63eaba9491076e9d38ee90185ca62433cb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
  2. O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e manteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum argumento nesse sentido foi apresentado no recurso excepcional. Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no presente agravo interno.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). 2. O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e manteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum argumento nesse sentido foi apresentado no recurso excepcional. Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no presente agravo interno. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA CONTRATUAL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1847677>>-RN, <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971), <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971) (MORA CONTRATUAL - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1064144>>-AM, <<AgInt no REsp 1894447>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.