Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
- O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e
manteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as
partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum
argumento nesse sentido foi apresentado no recurso excepcional.
Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no
presente agravo interno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no
contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
2. O Tribunal estadual entendeu pela mora contratual da recorrente e
manteve o percentual da multa fixada no contrato firmado entre as
partes. A alteração dessa conclusão demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A recorrente não foi condenada por danos morais e nenhum
argumento nesse sentido foi apresentado no recurso excepcional.
Portanto, não há interesse de agir em relação a essa questão no
presente agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA CONTRATUAL - INVERSÃO
DA CLÁUSULA PENAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1847677>>-RN,
<<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
<<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)
(MORA CONTRATUAL - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1064144>>-AM,
<<AgInt no REsp 1894447>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.