Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CONTRATO-PADRÃO DEVIDAMENTE
REGISTRADO, ALIADO AO TEOR DO ESTATUDO SOCIAL. RESPONSABILDIDADE
PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça é de que é válida a estipulação, na escritura de
compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro
imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela
administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e
serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram
devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram
inequivocamente. Precedentes.
- É sabido que "o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar
prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis
vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a
partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior
proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de
regência" (REsp n. 1.941.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CONTRATO-PADRÃO DEVIDAMENTE
REGISTRADO, ALIADO AO TEOR DO ESTATUDO SOCIAL. RESPONSABILDIDADE
PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça é de que é válida a estipulação, na escritura de
compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro
imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela
administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e
serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram
devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram
inequivocamente. Precedentes.
2. É sabido que "o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar
prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis
vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a
partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior
proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de
regência" (REsp n. 1.941.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDOMÍNIO FECHADO - REGISTRO - TAXA DE
MANUTENÇÃO - COBRANÇA - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2052457>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1885283>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP, <<REsp 2014847>>-SP
(DÍVIDA CONDOMINIAL - CONTRATO PADRÃO - POSTERIORES ADQUIRENTES -
OBRIGAÇÃO - TAXA DE MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL - AQUISIÇÃO)
STJ - <<REsp 1941005>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MODIFICATIVO - CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 269971>>-SP
(AGRAVO INTERNO - DECISÃO SINGULAR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782708>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.