Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL PAUTADAS
EM FATOS E PROVAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076/STJ QUE
DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO
DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA
EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe
a Súmula 7/STJ.
- A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao
princípio do livre convencimento motivado, em face das
circunstâncias de cada caso concreto. Tendo o Tribunal de origem
concluído pela suficiência do acervo probatório, o acolhimento da
pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento
de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada
pela Súmula 7/STJ.
- A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema
1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento de que
"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.
- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma
literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não
sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE
1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal
Federal, ou se e enquanto não sobrevier, neste Tribunal, a eventual
superação do precedente formado no julgamento do Tema 1.076.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL PAUTADAS
EM FATOS E PROVAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076/STJ QUE
DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO
DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA
EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido,
seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe
a Súmula 7/STJ.
3. A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao
princípio do livre convencimento motivado, em face das
circunstâncias de cada caso concreto. Tendo o Tribunal de origem
concluído pela suficiência do acervo probatório, o acolhimento da
pretensão recursal para ver reconhecida a ocorrência de cerceamento
de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada
pela Súmula 7/STJ.
4. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema
1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento de que
"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.
5. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deverá ser aplicado, de forma
literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não
sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE
1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal
Federal, ou se e enquanto não sobrevier, neste Tribunal, a eventual
superação do precedente formado no julgamento do Tema 1.076.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DA CAUSA SEM A
PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1912057>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REGRAS GERAIS E SUBSIDIÁRIAS)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA
ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA
CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO
PRECEDENTE NESTA CORTE)
STJ - <<REsp 1743330>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.