Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA
DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA
7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- A segunda instância estabeleceu o conhecimento acerca da decisão
agravada, que deferiu o pedido de penhora ora questionado, no
momento em que seu advogado protocolou nestes autos, em 18/11/2020,
petição comunicando a interposição de outro agravo de instrumento.
Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional
- Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito. Precedentes.
- Nos termos da a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela
alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt
no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA
DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA
7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A segunda instância estabeleceu o conhecimento acerca da decisão
agravada, que deferiu o pedido de penhora ora questionado, no
momento em que seu advogado protocolou nestes autos, em 18/11/2020,
petição comunicando a interposição de outro agravo de instrumento.
Essas ponderações foram feitas com base fático-probatória, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional
3. Consoante a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito. Precedentes.
4. Nos termos da a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela
alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt
no REsp n. 2.006.334/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1766376>>-TO, <<REsp 1656403>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2001227 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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