STJ — 2268115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a705ca435fc35b073d925f98adf49f344ba7619ad14f220d3194dccba220a0e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845346
Número de registro na fonte
202203950268
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a705ca435fc35b073d925f98adf49f344ba7619ad14f220d3194dccba220a0e3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: a705ca435fc35b073d925f98adf49f344ba7619ad14f220d3194dccba220a0e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais.
  2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
  3. A revisão, na estreita via do recurso especial, do valor da multa diária ( astreintes ) fixada nas instâncias ordinárias apenas é possível quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. Salvo essas hipóteses, incide ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Hipótese dos autos em que a multa arbitrada pelo juiz do 1º grau de jurisdição não se mostra exorbitante, porquanto fixada no valor de R$ 500,00 ao dia, com o objetivo de compelir a parte ré à reparação do veículo do autor ou ao fornecimento de carro reserva. Se eventualmente o montante total atingiu patamar muito elevado, é porque ainda maior foi a resistência das devedoras em cumprir a determinação judicial.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A revisão, na estreita via do recurso especial, do valor da multa diária ( astreintes ) fixada nas instâncias ordinárias apenas é possível quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. Salvo essas hipóteses, incide ao recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese dos autos em que a multa arbitrada pelo juiz do 1º grau de jurisdição não se mostra exorbitante, porquanto fixada no valor de R$ 500,00 ao dia, com o objetivo de compelir a parte ré à reparação do veículo do autor ou ao fornecimento de carro reserva. Se eventualmente o montante total atingiu patamar muito elevado, é porque ainda maior foi a resistência das devedoras em cumprir a determinação judicial. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.