Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos
morais.
- A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
- A revisão, na estreita via do recurso especial, do valor da multa
diária ( astreintes ) fixada nas instâncias ordinárias apenas é
possível quando se trata de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante. Salvo essas hipóteses, incide ao recurso especial o
óbice da Súmula 7/STJ.
- Hipótese dos autos em que a multa arbitrada pelo juiz do 1º grau
de jurisdição não se mostra exorbitante, porquanto fixada no valor
de R$ 500,00 ao dia, com o objetivo de compelir a parte ré à
reparação do veículo do autor ou ao fornecimento de carro reserva.
Se eventualmente o montante total atingiu patamar muito elevado, é
porque ainda maior foi a resistência das devedoras em cumprir a
determinação judicial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos
morais.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a
preclusão da matéria não impugnada.
3. A revisão, na estreita via do recurso especial, do valor da multa
diária ( astreintes ) fixada nas instâncias ordinárias apenas é
possível quando se trata de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante. Salvo essas hipóteses, incide ao recurso especial o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese dos autos em que a multa arbitrada pelo juiz do 1º grau
de jurisdição não se mostra exorbitante, porquanto fixada no valor
de R$ 500,00 ao dia, com o objetivo de compelir a parte ré à
reparação do veículo do autor ou ao fornecimento de carro reserva.
Se eventualmente o montante total atingiu patamar muito elevado, é
porque ainda maior foi a resistência das devedoras em cumprir a
determinação judicial.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.