STJ — 1935415

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-05-29Data da publicação: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c953916a08ef4e454eebdd22786acc1a230e372091944b80c3e428634c71992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845471
Número de registro na fonte
202101135751
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2c953916a08ef4e454eebdd22786acc1a230e372091944b80c3e428634c71992
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO OU ANUÊNCIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite a imposição de taxas de associação de moradores àqueles que não se associaram ou não anuíram à cobrança, sendo livre a desfiliação da associação.
  2. A tese de que houve anuência no instrumento de cessão de direitos não foi debatida no acórdão recorrido e não foi suscitada na inicial da ação de cobrança.
  3. Da leitura do recurso especial, verifica-se que as razões foram suficientes para demonstrar o dissídio jurisprudencial em relação à Tese firmada em recurso repetitivo.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO OU ANUÊNCIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a imposição de taxas de associação de moradores àqueles que não se associaram ou não anuíram à cobrança, sendo livre a desfiliação da associação. 2. A tese de que houve anuência no instrumento de cessão de direitos não foi debatida no acórdão recorrido e não foi suscitada na inicial da ação de cobrança. 3. Da leitura do recurso especial, verifica-se que as razões foram suficientes para demonstrar o dissídio jurisprudencial em relação à Tese firmada em recurso repetitivo. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS) STJ - <<AgInt no REsp 2046733>>-SP, <<AgInt no AREsp 1192304>>-DF (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF, <<AgInt no REsp 2021499>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.