Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO
DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1022 DO CPC. NÃO OBSERVADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de de renovação de contrato de locação cumulada com pedido
de revisão de aluguel.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
- Ademais, eventual acolhimento da insurgência recursal, quanto ao
acervo probatório exigido para a concessão da tutela pretendida, bem
como para alteração do quantum arbitrado a título de aluguel
provisório, segundo as disposições pactuadas, exigiria desta Corte,
inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita
via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO
DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1022 DO CPC. NÃO OBSERVADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Ação de de renovação de contrato de locação cumulada com pedido
de revisão de aluguel.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
4. Ademais, eventual acolhimento da insurgência recursal, quanto ao
acervo probatório exigido para a concessão da tutela pretendida, bem
como para alteração do quantum arbitrado a título de aluguel
provisório, segundo as disposições pactuadas, exigiria desta Corte,
inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita
via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.