Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
DESNESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7STJ. CABIMENTO DO
JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância estabeleceu a ausência de prescrição e de
cerceamento do direito de defesa, bem como atestou a desnecessidade
de dilação probatório - inclusive prova pericial. Destacou o decisum
que não havia pedido reconvencional e a questão a ser dirimida,
embora não seja unicamente de direito, estaria bem instruída pelos
documentos angariados pelos litigantes nos mais de 10 (dez) volumes.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já firmou o
entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o
Tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os
requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes:
EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial,
DJ 20/5/2002 e EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Corte Especial , DJ 10/3/2003" (REsp n. 968.409/PE,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013,
DJe de 12/9/2013).
- O ponto do aresto que entendeu pela possibilidade de julgamento
do mérito da causa, após afastada a alegação de prescrição, está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
Súmula 83/STJ.
- Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que
serão 'objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro'" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe de 29/10/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
DESNESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7STJ. CABIMENTO DO
JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância estabeleceu a ausência de prescrição e de
cerceamento do direito de defesa, bem como atestou a desnecessidade
de dilação probatório - inclusive prova pericial. Destacou o decisum
que não havia pedido reconvencional e a questão a ser dirimida,
embora não seja unicamente de direito, estaria bem instruída pelos
documentos angariados pelos litigantes nos mais de 10 (dez) volumes.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já firmou o
entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o
Tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os
requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes:
EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial,
DJ 20/5/2002 e EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Corte Especial , DJ 10/3/2003" (REsp n. 968.409/PE,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013,
DJe de 12/9/2013).
4. O ponto do aresto que entendeu pela possibilidade de julgamento
do mérito da causa, após afastada a alegação de prescrição, está em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
Súmula 83/STJ.
5. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que
serão 'objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro'" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe de 29/10/2020).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA CAUSA MADURA)
STJ - <<REsp 968409>>-PE, <<REsp 1845754>>-ES,
<<REsp 1758078>>-RN
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1589843>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.