Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS
MORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO, ADEMAIS,
QUE SE REPUTOU EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples alegação genérica de que o dano moral não foi
comprovado é insuficiente para afastar a condenação imposta, pois
não ataca satisfatoriamente os argumentos adotados pelo Tribunal
para impor a indenização, incidindo, no caso, a Súmula n.º 284 do
STF, por analogia.
- Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso ultrapassou um ano e meio.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS
MORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO, ADEMAIS,
QUE SE REPUTOU EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A simples alegação genérica de que o dano moral não foi
comprovado é insuficiente para afastar a condenação imposta, pois
não ataca satisfatoriamente os argumentos adotados pelo Tribunal
para impor a indenização, incidindo, no caso, a Súmula n.º 284 do
STF, por analogia.
2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso ultrapassou um ano e meio.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - MORA POR
PERÍODO EXPRESSIVO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062721>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.