Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO
OBSERVADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, exigiria o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
- Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a
Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que não se verifica na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO
OBSERVADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. Eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, exigiria o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
5. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a
Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que não se verifica na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.