STJ — 2105442

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-05-22Data da publicação: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f6fa142b028850f327df7c9c3d67b3852c7fa013014ba2db7a01f2842688e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845634
Número de registro na fonte
202201036693
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 57f6fa142b028850f327df7c9c3d67b3852c7fa013014ba2db7a01f2842688e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DO IPTU. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSOS CABÍVEIS. DIREITO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os fiadores não podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU de período posterior à entrega das chaves e à locação, demandaria análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
  3. A interposição dos recursos cabíveis caracteriza o regular exercício do direito de defesa, não acarretando a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé.
  4. O acolhimento da tese recursal de que a recorrida agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, esbarra na redação da Súmula nº 7/STJ, porquanto ensejaria a análise de fatos e de provas por esta Corte Superior.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DO IPTU. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSOS CABÍVEIS. DIREITO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os fiadores não podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU de período posterior à entrega das chaves e à locação, demandaria análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A interposição dos recursos cabíveis caracteriza o regular exercício do direito de defesa, não acarretando a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. 4. O acolhimento da tese recursal de que a recorrida agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, esbarra na redação da Súmula nº 7/STJ, porquanto ensejaria a análise de fatos e de provas por esta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1602794>>-TO (PAGAMENTO DO IPTU - RESPONSABILIDADE - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588826>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1670656>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.