Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Um boleto atrasado nem sempre autoriza a operadora a cortar o plano no dia seguinte. O artigo 13 da Lei 9.656/1998 cerca essa possibilidade de condições rígidas, pensadas para proteger o beneficiário de perder a assistência de forma abrupta. O dispositivo trata de dois pontos ligados entre si: a renovação automática do contrato e os limites estreitos para a
Trecho de Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve
Trecho de REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE. SERVIÇO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA
Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível a rescisão contratual durante a internação do
usuário - ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor
de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física -
também nos pactos coletivos. Precedentes.
- Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para
justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e
das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE. SERVIÇO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não é possível a rescisão contratual durante a internação do
usuário - ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor
de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física -
também nos pactos coletivos. Precedentes.
2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para
justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e
das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO -
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO
- POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1762230>>-SP,
<<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
ART:00017 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.