STJ — 1897454

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c434d8df27a8b436834809595f192e360a9cfebc3ffaaee0fb08ab89714fedd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845640
Número de registro na fonte
202002506691
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso

Referência ao dispositivo citado na fonte

Um boleto atrasado nem sempre autoriza a operadora a cortar o plano no dia seguinte. O artigo 13 da Lei 9.656/1998 cerca essa possibilidade de condições rígidas, pensadas para proteger o beneficiário de perder a assistência de forma abrupta. O dispositivo trata de dois pontos ligados entre si: a renovação automática do contrato e os limites estreitos para a

Trecho de Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385efd8a64d2f9d7a88052a9e57353eb4a09f75d80b3dc20d3c13d848df6e88c
  • Registro documental: c434d8df27a8b436834809595f192e360a9cfebc3ffaaee0fb08ab89714fedd2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ada62d8df9815dd1b64eb459e195917cf1aa6185983f5be881a199c1cb1657b
  • Registro documental: c434d8df27a8b436834809595f192e360a9cfebc3ffaaee0fb08ab89714fedd2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: c434d8df27a8b436834809595f192e360a9cfebc3ffaaee0fb08ab89714fedd2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c434d8df27a8b436834809595f192e360a9cfebc3ffaaee0fb08ab89714fedd2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE. SERVIÇO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível a rescisão contratual durante a internação do usuário - ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também nos pactos coletivos. Precedentes.
  2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE. SERVIÇO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não é possível a rescisão contratual durante a internação do usuário - ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também nos pactos coletivos. Precedentes. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1762230>>-SP, <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.