Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Um boleto atrasado nem sempre autoriza a operadora a cortar o plano no dia seguinte. O artigo 13 da Lei 9.656/1998 cerca essa possibilidade de condições rígidas, pensadas para proteger o beneficiário de perder a assistência de forma abrupta. O dispositivo trata de dois pontos ligados entre si: a renovação automática do contrato e os limites estreitos para a
Trecho de Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.866.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, resilição unilateral e plano individual. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.866.598 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, plano, saude.
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O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve
Trecho de REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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O REsp 2.130.513 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, dissídio jurisprudencial não demonstrado e agravo conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.130.513 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA)
BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários
não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à
aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser
devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a
vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos
contratos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA)
BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. PRECEDENTES.
1. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários
não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à
aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser
devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a
vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos
contratos.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESILIÇÃO UNILATERAL -
MOTIVAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1846403>>-SP,
<<AgInt no REsp 1941800>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1834218>>-DF,
<<AgInt no REsp 1807511>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.