Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER
DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro
de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever
de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos
contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas
restritivas. Precedentes.
- Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser
proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado
com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em
tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a
qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização
definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual
adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER
DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro
de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever
de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos
contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas
restritivas. Precedentes.
2. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser
proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado
com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em
tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a
qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização
definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual
adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE
INFORMAÇÃO - EXCLUSIVIDADE - ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1825716>>-SC, <<AgInt no REsp 1877210>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1960828>>-SC,
<<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)
(VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1782351>>-SC, <<REsp 1727718>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CIR:000302 ANO:2005
ART:00011 ART:00012
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.