Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA. DEMANDA PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na vigência do Código de Processo Civil, a decisão que dá início
à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa,
mediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo
decisório.
- A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior
confirmação por sentença meritória que reconheça a própria
existência do direito material reclamado, tendo em vista a
precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida
com base em um juízo de cognição não exauriente.
- A extinção da execução dos valores fixados a título de multa
cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda
principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por
constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo
magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA. DEMANDA PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na vigência do Código de Processo Civil, a decisão que dá início
à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa,
mediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo
decisório.
3. A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior
confirmação por sentença meritória que reconheça a própria
existência do direito material reclamado, tendo em vista a
precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida
com base em um juízo de cognição não exauriente.
4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa
cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda
principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por
constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo
magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DÁ INÍCIO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA MEDIANTE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA
PAGAMENTO - FALTA DE CONTEÚDO DECISÓRIO)
STJ - <<REsp 1837211>>-MG
(EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE POSTERIOR
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA MERITÓRIA QUE RECONHEÇA A PRÓPRIA
EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL RECLAMADO)
STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1143975>>-RJ
(DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL)
STJ - <<REsp 1881709>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.