Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME
CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar.
- A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento
médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
- Os arts. 932, II I, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, §§ 1º, 4º, I,
do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula
568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo
este o caso dos autos.
- A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME
CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar.
3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento
médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
4. Os arts. 932, II I, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, §§ 1º, 4º, I,
do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula
568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo
este o caso dos autos.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a
parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto
ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de
arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão
hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRATAMENTO DOMICILIAR - COBERTURA)
STJ - <<REsp 1378707>>-RJ, <<AgInt no REsp 1994152>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2056204>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1959315>>-RN,
<<AgInt no REsp 1954942>>-PB
(NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1731656>>-RS, <<REsp 1662103>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1777352>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1204223>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1854563>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00255 PAR:00001
PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.