STJ — 2022601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-06-05Data da publicação: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846598
Número de registro na fonte
202202678097
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd. SHA-256 do comentário: 48c8c16d514cde6e259539b83ebc0ab11a07b2f1c496f4e2a41b83e7c9d9c2fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca2ec6d507ad665ef9e98d7c01a136d0a5d185b4d7b95fc2461735499bcdf49e
  • Registro documental: 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização securitária.
  2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
  3. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos.
  4. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.
  5. No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
  6. Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Ação de indenização securitária. 2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel. 3. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos. 4. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 5. No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. 6. Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DAS PROVAS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1664907>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 751567>>-MT (VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL - BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) STJ - <<REsp 1804965>>-SP (JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1974289>>-SP, <<AgInt na Rcl 42176>>-SP, <<AgInt no AREsp 2021455>>-SP, <<AgInt no REsp 1897534>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 1794853>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.