Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento.
- A alegada ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC foi
afastada pelo acórdão embargado com adequada e suficiente
fundamentação, não havendo omissão a ser sanada no ponto e não se
podendo confundir a conclusão contrária ao interesse da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto ao prequestionamento ficto, o seu reconhecimento depende
de a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do CPC e ser
reconhecido vício de fundamentação no acórdão recorrido, apto a
ensejar a supressão de instância e o enfrentamento pela matéria
diretamente por esta Corte Superior, o que não ocorre na espécie.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento.
2. A alegada ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC foi
afastada pelo acórdão embargado com adequada e suficiente
fundamentação, não havendo omissão a ser sanada no ponto e não se
podendo confundir a conclusão contrária ao interesse da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
3. Quanto ao prequestionamento ficto, o seu reconhecimento depende
de a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do CPC e ser
reconhecido vício de fundamentação no acórdão recorrido, apto a
ensejar a supressão de instância e o enfrentamento pela matéria
diretamente por esta Corte Superior, o que não ocorre na espécie.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.