STJ — 66782

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6931f2b38aa0dec5ea3a71b9172d8694f62e36f8c198b1da6bfe34f7a4cab727

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Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 66.782 do STJ: processual civil e administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

O RMS 66.782 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, recurso em mandado de segurança e oficial de cartório extrajudicial. Esta página

Trecho de RMS 66.782 do STJ: processual civil e administrativo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, mandado, ordinario, primeira, seguranca, turma.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO 1/CNJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver anulado o ato administrativo que afastou o impetrante da função de respondente do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Morrinhos/GO.
  3. A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/3/2014.
  4. As razões recursais não impugnaram, adequadamente, o fundamento do acórdão julgador dos aclaratórios que, no atinente à prevenção, destacou que ?a transferência do acervo do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, relativo ao Órgão Especial, para esta Relatoria, a partir de 27/09/20, se deu mediante decisão da Sessão Extraordinária do Órgão Especial desta Corte, ocorrida em 18/09/20, à unanimidade de votos, daí inexistir qualquer desrespeito ao princípio do Juiz Natural? (fl. 659).
  5. No caso concreto, o impetrante foi afastado do cartório extrajudicial em razão do seu parentesco com o anterior escrivão, donde se conclui que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes.
  6. Recurso em mandado de segurança não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO 1/CNJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver anulado o ato administrativo que afastou o impetrante da função de respondente do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Morrinhos/GO. 3. A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/3/2014. 4. As razões recursais não impugnaram, adequadamente, o fundamento do acórdão julgador dos aclaratórios que, no atinente à prevenção, destacou que ?a transferência do acervo do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, relativo ao Órgão Especial, para esta Relatoria, a partir de 27/09/20, se deu mediante decisão da Sessão Extraordinária do Órgão Especial desta Corte, ocorrida em 18/09/20, à unanimidade de votos, daí inexistir qualquer desrespeito ao princípio do Juiz Natural? (fl. 659). 5. No caso concreto, o impetrante foi afastado do cartório extrajudicial em razão do seu parentesco com o anterior escrivão, donde se conclui que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes. 6. Recurso em mandado de segurança não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no RMS 38680>>-BA, <<EDcl no AgRg no RMS 42776>>-GO, <<RMS 41477>>-GO (ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - VEDAÇÃO DE NEPOTISMO) STJ - <<RMS 61860>>-SC, <<REsp 1213226>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.