Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E
ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE
13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO 1/CNJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no
Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver anulado o ato
administrativo que afastou o impetrante da função de respondente do
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos,
Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Morrinhos/GO.
- A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado
de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem,
caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu
exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS
42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 10/3/2014.
- As razões recursais não impugnaram, adequadamente, o fundamento
do acórdão julgador dos aclaratórios que, no atinente à prevenção,
destacou que ?a transferência do acervo do Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, relativo ao Órgão Especial, para esta Relatoria, a
partir de 27/09/20, se deu mediante decisão da Sessão Extraordinária
do Órgão Especial desta Corte, ocorrida em 18/09/20, à unanimidade
de votos, daí inexistir qualquer desrespeito ao princípio do Juiz
Natural? (fl. 659).
- No caso concreto, o impetrante foi afastado do cartório
extrajudicial em razão do seu parentesco com o anterior escrivão,
donde se conclui que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a assunção
temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de
nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado
Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes.
- Recurso em mandado de segurança não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. OFICIAL DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E
ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE
13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO 1/CNJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no
Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ver anulado o ato
administrativo que afastou o impetrante da função de respondente do
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos,
Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Morrinhos/GO.
3. A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado
de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem,
caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu
exame. Nesse sentido: AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; EDcl no AgRg no RMS
42.776/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/11/2015; RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 10/3/2014.
4. As razões recursais não impugnaram, adequadamente, o fundamento
do acórdão julgador dos aclaratórios que, no atinente à prevenção,
destacou que ?a transferência do acervo do Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, relativo ao Órgão Especial, para esta Relatoria, a
partir de 27/09/20, se deu mediante decisão da Sessão Extraordinária
do Órgão Especial desta Corte, ocorrida em 18/09/20, à unanimidade
de votos, daí inexistir qualquer desrespeito ao princípio do Juiz
Natural? (fl. 659).
5. No caso concreto, o impetrante foi afastado do cartório
extrajudicial em razão do seu parentesco com o anterior escrivão,
donde se conclui que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a assunção
temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de
nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado
Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes.
6. Recurso em mandado de segurança não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no RMS 38680>>-BA,
<<EDcl no AgRg no RMS 42776>>-GO,
<<RMS 41477>>-GO
(ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - VEDAÇÃO DE
NEPOTISMO)
STJ - <<RMS 61860>>-SC,
<<REsp 1213226>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000013
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
NUM:00001
(ENCNJ ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.